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Contran – Regras para levar bicicleta no carro

Enquanto cresce o número de ciclistas, na mesma proporção, os cofres do Detran também ficam recheados por conta da quantidade de multas aplicadas. Boa parte devido a infrações relacionadas ao transporte equivocado das bikes – a mais alta chega a R$ 191,54 e rende sete pontos na carteira. É importante estar atento às normas da Resolução 349 do Contran e saber o jeito certo de transportá-las.

A atual resolução acabou com a restrição dos 50 cm de altura para as bicicletas no teto. Você só deve se preocupar com a altura das garagens. Preços dos racks variam entre R$ 450 e R$ 600. Na traseira: pode ser colocada, desde que não cubra as lanternas (permita 80% de visibilidade) e a placa.

Exemplo de placa com luzes para suporte de bicicleta Thule 976 em uso

Esta resolução já está valendo desde o dia 28 março de 2016. Todo veículo que transportar uma bicicleta na parte traseira deve atentar para o uso de uma segunda placa (isso já era regra) e também de uma régua de sinalização, em caso da bike impedir a visualização da placa original e dos faróis traseiros, seja de forma parcial ou integralmente.

A não-utilização desses itens nas circunstâncias descritas acima se enquadram em infração de trânsito passível de retenção ou até apreensão do veículo (pode se enquadrar na categoria de trafegar sem uma das placas de identificação).

Resolução nº 589/16 altera regras para transporte de bicicletas na parte traseira do carro

– 588/16 – Altera a Resolução n. 552/15 (amarração no transporte de cargas);

589/16 – Altera a Resolução n. 349/10 (transporte de carga e bicicleta nas partes externas), passando a exigir, além de segunda placa traseira, quando encoberta, também régua de sinalização se as luzes traseiras estiverem obstruídas.

Art. 1º O art. 4, da Resolução CONTRAN nº 349, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do anexo II desta Resolução.

•1° Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.

 

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  • Adriano de Oliveira Guirland
    Posted 8 de maio de 2018 at 11:49

    Fiz um suporte para transportar moto.
    Semelhante ao de bicicleta.
    Portanto ficou da largura dos retrovisores do veículo.
    Sigo as mesmas regras citadas acima.
    Obrigado.

    Responder
  • Adriano de Oliveira Guirland
    Posted 8 de maio de 2018 at 11:54

    Fiz um suporte para transportar moto.
    Semelhante ao de bicicleta.
    Portanto ficou da largura dos retrovisores do veículo.
    Sigo as mesmas regras citadas acima.
    Obrigado.

    Responder
  • James
    Posted 25 de julho de 2018 at 20:32

    Amigos a regua tem que ter luz de ré?
    “sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento “, isso inclui luz de ré?

    Att

    James

    Responder

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